IMPLANTAÇÃO DO DOMICILIO ELETRÔNICO TRABALHISTA – DET.

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O DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista) é uma plataforma online criada para facilitar a comunicação entre empresas e órgãos trabalhistas, conforme estabelecido no artigo 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, bem como os decretos nº 10.854/2021 e nº 11.905/2024, juntamente com a portaria MTP nº 671/2021 e MTE nº 3.869/2023.

Através do DET, o Ministério do Trabalho e Emprego pode informar sobre:

  1. atos administrativos;
  2. procedimentos fiscais;
  3. intimações;
  4. notificações;
  5. decisões proferidas no contencioso administrativo; e
  6. avisos em geral.

    Fique atento ao prazo do cronograma de implantação:

    A partir de 01/05/2024: Todos os empregadores e entidades pertencentes aos grupos 3 e 4 do Social também deverão aderir ao uso do DET, incluindo os empregadores domésticos, que tenham ou não empregados.

    Como acessar o DET:
  7. Utilizando o certificado da própria empresa;
  8. Por procuração;
  9. Pela senha do GOV (nível ouro ou prata).
  10. Importante manter seu cadastro atualizado, principalmente seu e-mail, pois ele será utilizado para recebimento das mensagens e notificações, quando houver. O Empregador poderá outorgar poderes a outra pessoa, por meio do Sistema de Procuração Eletrônica – SPE.
  11. O não cumprimento das disposições do DET configura infração ao § 1º do art. 628 e o § 4º do art. 630 da CLT, e sujeitará os infratores às respectivas penalidades previstas no § 6º do art. 630 da CLT, com aplicação de multa:
  12. Mínima – de R$ 208,09; e Máxima – de R$ 2.080,91.
  13. Lembrando que o Empregador deve se cadastrar no DET e fazer o monitoramento dessa plataforma, afim de não deixar de visualizar ou responder as solicitações da fiscalização do Trabalho.
  14. Art. 142. O empregador será considerado ciente da comunicação entregue na Caixa Postal do DET:

    I – No dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou
    II – automaticamente, no primeiro dia útil após o período de quinze dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

  15. § 1º A ciência automática tratada no inciso II do caput restará caracterizada ainda que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal.